ENERGIAS RENOVÁVEIS E CONTRATOS NA PROPRIEDADE RURAL

O Brasil está passando por uma fase chamada de “transição energética”. Aumenta cada vez mais o interesse pela utilização da energia eólica e solar para substituir a tradicional fonte de energia hidrelétrica. Este momento pode trazer oportunidades muito interessantes ao produtor rural.

Do ponto de vista jurídico, é necessário ter atenção aos contratos, para que tragam segurança jurídica aos proprietários e às empresas que investem nesse ramo. Essas empresas não adquirem a propriedade dos imóveis, mas apenas o direito de uso para exploração da matriz energética, com a instalação dos aerogeradores, ou seja, não são contratos necessariamente agrários, como os arrendamentos ou parcerias, mas contratos cíveis, como os de locação ou os que concedem o chamado “direito de superfície”.

O direito de superfície é uma concessão atribuída pelo proprietário a outra pessoa, para construção e utilização durante certo tempo, de forma gratuita ou mediante pagamento. Mas atenção: da mesma forma que o arrendamento, o direito de superfície também gera ao superficiário a preferência na aquisição do imóvel em caso de venda, para que possa consolidar a propriedade.

Na superfície, diferente do arrendamento, quando encerrada a construção, no caso a implantação do sistema de captação de energia solar, a construção passará a ser propriedade da concedente, independentemente de indenização, a não ser que as partes convencionem em contrário no contrato de concessão. Já no caso do arrendamento, essa benfeitoria poderia ser considerada útil ou necessária, portanto indenizável para a saída do arrendatário.

A pesquisa sobre o potencial da área para geração de energia, seja eólica ou solar, leva tempo para estudos e ajustes antes da operação, assim como necessita de licenciamento ambiental. Por isso, algumas cláusulas precisam ser adaptadas para não remunerar o uso da propriedade durante esse tempo, de forma que fique seguro tanto para o empreendedor que pretende investir, quanto para o proprietário que estará aguardando com área disponível para ocupação.

Dra. VALÉRIA HATSCHBACH Advogada | OAB 17.777

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